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O que é a portabilidade especial da ANS e como fazer?

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A portabilidade especial é uma ferramenta criada pela ANS para preservar os direitos dos beneficiários de planos de saúde em condições específicas.

Diante de situações como a falência da operadora do plano, o órgão regulador lança mão desse tipo de portabilidade para garantir que os usuários não saiam prejudicados.

Ou seja, para que não tenham de cumprir novos períodos de carência no plano de destino.

Porém, é importante ficar atento aos prazos e documentos necessários para não perder a oportunidade de aproveitamento de carência.

Nas próximas linhas, a gente explica como funciona a portabilidade especial, quem pode fazer e quais as opções para o consumidor que não é elegível, mas deseja trocar de convênio em breve.

Boa leitura! Neste conteúdo, falaremos sobre:

  1. O que é a portabilidade especial da ANS?
  2. Como funciona a portabilidade especial
  3. Legislação sobre portabilidade especial
  4. Como saber se tenho direito à portabilidade?
  5. Como fazer portabilidade especial
  6. Sem direito? A portabilidade tradicional é opção
  7. Procurando plano de saúde? Vem pra Sami!

O que é a portabilidade especial da ANS?

Portabilidade especial da ANS é um formato que permite a troca de plano de saúde com aproveitamento do tempo de carência cumprido e sem necessitar escolher um plano de destino com compatibilidade por faixa de preço.

Nas palavras da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar via Resolução Normativa 438/2018, a portabilidade especial:

“É o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, observados os requisitos dispostos nesta Resolução”.

Essa modalidade de troca de convênio é concedida apenas em situações atípicas, como descreve a legislação.

Seu objetivo é possibilitar a manutenção do nível de assistência à saúde pelos beneficiários do plano, ainda que a operadora esteja em processo de falência ou não cumpra as exigências mínimas para seguir com registro na ANS.

Como funciona a portabilidade especial

É a ANS quem concede esse direito, portanto, tudo começa com o reconhecimento por parte da Agência, que elabora uma Resolução Operacional específica para cada caso.

Assim que o documento é publicado, os beneficiários do convênio médico ou odontológico têm até 60 dias para migrar para um novo plano de saúde.

Ao contrário do que vale para a portabilidade tradicional, a modalidade especial garante o aproveitamento de carências inclusive para os planos antigos – aqueles contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Outras regras convencionais também deixam de ser aplicadas, como os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.

Significa que os beneficiários não precisam estar vinculados ao plano de origem por 300 dias para exercer a portabilidade especial de carências.

Assim que fazem a troca, eles podem simplesmente cumprir o tempo que falta para usufruir de todos os serviços cobertos pelo plano.

A portabilidade especial ainda dispensa a necessidade de escolher um convênio na mesma faixa de preço do atual.

Os usuários que estiverem pagando agravo para ter acesso à assistência completa pelo plano atual podem escolher negociar o valor do agravo com a nova operadora ou cumprir a Cobertura Parcial Temporária (CPT) remanescente no plano de destino.

Lembrando que a CPT se aplica quando o beneficiário possui uma doença ou lesão preexistente, restringindo o acesso a procedimentos complexos referentes ao tratamento dessa patologia por até 24 meses.

Nesse cenário, o cliente pode requerer a cobertura completa pagando um valor adicional às mensalidades, chamado agravo.

Legislação sobre portabilidade especial

A principal lei que fundamenta a portabilidade especial é a já citada Resolução Normativa 438/2018.

Nela, a ANS descreve os casos em que esse tipo de troca de plano é válido, quem tem direito e quais as regras que disciplinam a concessão da portabilidade.

Contudo, o órgão governamental também emite uma Resolução Operacional (RO) referente à cada situação a que se aplica a portabilidade especial, citando os detalhes e dando orientações ao público.

Um exemplo está na RO nº 2.678, de 9 de julho de 2021, que concedeu portabilidade especial aos beneficiários da operadora Social – Sociedade Assistencial e Cultural.

O texto menciona “anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves” como argumento para permitir o aproveitamento de carências em regime especial aos clientes da operadora.

Em setembro de 2021, foram os usuários da Coopus Planos de Saúde Ltda que ganharam direito à migração, podendo escolher qualquer segmentação assistencial para o plano de destino.

Nesse contexto, o cliente só deverá cumprir o período de carência que não estiver finalizado no plano de origem, ou que for referente a novas coberturas que não existiam em seu plano antigo.

Como saber se tenho direito à portabilidade?

Para consultar a possibilidade de fazer a portabilidade especial, busque pela sua operadora no Guia ANS de Planos de Saúde.

Facilite a pesquisa informando dados como o CNPJ e o nome fantasia da operadora.

Assim, dá para saber o status da empresa e verificar se há Resolução Operacional que autorize a migração em regime especial.

Inclusive, a ANS permite que a portabilidade seja feita por beneficiários que tiveram o contrato cancelado até 60 dias antes da publicação da RO.

Tanto faz se a iniciativa de cancelamento partiu da operadora, da administradora de benefícios ou do próprio cliente.

Mas se a sua operadora continua com registro válido e você deseja trocar de plano de saúde, não se preocupe.

Contanto que se enquadre em algumas normas, saiba que existe a opção tradicional de compra de carência, como detalhamos nos próximos tópicos.

Como fazer portabilidade especial

Agora, se você confirmou que tem direito à portabilidade especial, dê início ao processo o quanto antes para não perder os prazos.

Basta seguir nosso roteiro para fazer a troca:

  1. Acesse o Guia ANS de Planos de Saúde e consulte as alternativas disponíveis para a portabilidade especial
  2. Selecione o produto que mais interessar e entre em contato com a operadora que o oferece, solicitando uma proposta de adesão
  3. Você vai precisar apresentar documentos como o contrato do convênio atual e cópia dos 3 últimos boletos vencidos para mostrar que está adimplente
  4. Se o plano de destino for coletivo, anexe ainda um comprovante de vínculo com a instituição contratante, ou seja, que demonstre que você é funcionário da empresa (no caso do plano empresarial) ou associado de uma entidade sindical (para o convênio coletivo por adesão)
  5. O microempreendedor individual que quiser fazer a portabilidade para um plano para MEI deve demonstrar sua condição via Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
  6. Depois de assinar a proposta de adesão e enviar toda a documentação para a operadora de destino, ela terá o prazo de 10 dias para responder à requisição. Se não houver retorno, a ANS considera que a proposta foi aceita com portabilidade especial.

Sem direito? A portabilidade tradicional é opção

Adiantamos, antes, que é possível recorrer à portabilidade tradicional quando não se tem direito à especial.

A troca de plano de saúde pode ser feita a qualquer tempo, desde que o beneficiário cumpra os seguintes requisitos:

  • Que tenha aderido a um convênio médico ou odontológico novo, ou seja, contratado a partir de 2 de janeiro de 1999 – quando entrou em vigor a Lei dos Planos de Saúde
  • Esteja com o plano de saúde ativo durante todo o processo de aproveitamento de carências. O plano de origem só deve ser cancelado quando o processo de aproveitamento de carências estiver concluído
  • Mantenha todas as mensalidades em dia
  • Escolha um plano de destino na mesma faixa de preço do atual ou em uma faixa mais baixa. Vale usar o Guia de Planos da ANS para se certificar de que ambos possuem valores compatíveis e, portanto, a compra de carência será autorizada
  • Tenha cumprido os prazos mínimos de permanência no plano de origem. Se for a sua primeira portabilidade, será preciso ter passado pelo menos 2 anos com o convênio atual, ou 3 anos se teve Cobertura Parcial Temporária. A partir da segunda troca de plano, o prazo mínimo de permanência requerido é de 12 meses.

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