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Reajuste plano de saúde 2022: como será calculado?

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Desde 2020, a pandemia de coronavírus têm impactado de diferentes formas o uso dos serviços de saúde por parte dos beneficiários das operadoras, o que refletiu nos últimos reajustes dos planos de saúde. No entanto, os critérios usados para determinar esses cálculos são diferentes entre os planos individuais e os coletivos.

Ao continuar a leitura, você vai saber mais sobre algumas questões de reajuste plano de saúde 2022, como: 

  1. Os planos de saúde individuais são reajustados da mesma forma que os planos de saúde coletivos?
  2. O que é VCMH e como influencia no reajuste dos planos de saúde coletivos?
  3. Como é calculado o reajuste de planos de saúde individuais?
  4. Procurando um plano de saúde com preço justo? Vem pra Sami

Os planos de saúde individuais são reajustados da mesma forma que os planos de saúde coletivos?

O reajuste de planos de saúde individuais ou familiares segue regras diferentes dos reajustes de planos de saúde coletivos. Veja quais são as diferenças:

Reajuste de planos de saúde individuais ou familiares – o índice máximo de reajuste é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a cada ano. Mas as operadoras só podem reajustar os planos de saúde individuais ou familiares no mês de aniversário do contrato normalmente. Veja como o reajuste de 2022 será aplicado nas mensalidades:

  • Janeiro / fevereiro / março / abril – recebimento do boleto com a mesma mensalidade do final de 2021;
  • Maio / junho / julho – mês de aniversário do contrato, o boleto da mensalidade ainda estará sem o reajuste;
  • Agosto – boleto terá a nova mensalidade com reajuste, incluindo retroativo referente ao mês de maio;
  • Setembro – boleto terá a nova mensalidade com reajuste, incluindo retroativo referente ao mês de junho;
  • Outubro – boleto terá a nova mensalidade com reajuste, incluindo retroativo referente ao mês de julho;
  • Novembro / dezembro – o boleto terá somente a nova mensalidade com reajuste.

Reajuste de planos de saúde coletivos – embora o reajuste desses tipos de plano não seja controlado pela ANS, como acontece com os planos de saúde individuais ou familiares, ele não pode contrariar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como elevar os preços sem justa causa é uma prática abusiva nas relações de consumo de acordo com o CDC, a instituição que contratou o plano tem todo o direito de recorrer se acontecer algo do tipo. 

  • Quem pode reclamar de reajuste abusivo – o contratante do plano de saúde coletivo não é uma pessoa física. Por exemplo, a empresa onde trabalha a pessoa que vai utilizá-lo. Portanto, quem deve negociar com a operadora é quem contratou o plano.

O que é VCMH e como influencia no reajuste dos planos de saúde coletivos?

O cálculo do reajuste de planos coletivos de saúde costuma ser baseado na variação de custo médico-hospitalar (VCMH), que é a diferença de gastos, por pessoa, que uma operadora tem com um plano de saúde de um ano para o outro. A VCMH também é conhecida como inflação médica e, para ser calculada, leva em conta aspectos como: 

  • Variação dos custos de serviços de saúde dentro de um período de 12 meses – consultas, exames, procedimentos, cirurgias, internações, entre outros;
  • Frequência de uso dos serviços de saúde;
  • Complexidade dos gastos – como ampliação de serviços do rol de procedimentos da ANS e novos pacotes de serviços oferecidos pelo plano de saúde, por exemplo.

Existem dois tipos de planos coletivos:

Planos de saúde empresariais – prestam assistência à saúde de pessoas que tenham vínculo empregatício ou estatuário com o contratante, como empregados ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários. Os planos de saúde para MEI também entram neste grupo.

Os familiares do beneficiário também podem participar como dependentes, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação:

  • Até o 3º grau de parentesco consanguíneo;
  • Até o 2º grau de parentesco por afinidade;
  • Cônjuge ou companheiro.

Planos de saúde coletivos por adesão – contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.

Como é calculado o reajuste de planos de saúde individuais?

Desde dezembro de 2018, a ANS usa os seguintes critérios para determinar o valor máximo para o reajuste de planos individuais e familiares:

Índice de valor das despesas assistenciais (IVDA) – é a variação das despesas dos serviços de saúde usados pelos beneficiários. O IVDA tem três componentes, sendo que os dois últimos funcionam como redutores, pois são descontados do primeiro:

  • Variação das Despesas Assistenciais (VDA) – tem como base as despesas assistenciais incorridas de janeiro a dezembro e a média de beneficiários ao longo dos 12 meses de janeiro a dezembro nos dois anos imediatamente anteriores ao ano de divulgação do índice de reajuste;
  • Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) – deduz a parcela da variação das despesas das operadoras, que já é recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária;
  • Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) – é um índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas assistenciais.

Índice de preços ao consumidor amplo (IPCA) – se refere a outros tipos de custos, como despesas administrativas.

No histórico de reajustes de operadoras, a taxa sempre foi positiva. Isso significa que, normalmente, os planos de saúde têm gastos maiores com os beneficiários e serviços de saúde a cada ano. No entanto, entre o período de 2020 e 2021, durante a pandemia de coronavírus, essa lógica mudou: pela primeira vez, o reajuste dos planos de saúde individuais fechou em –8,19%. Isso significa que o valor pago para contratos individuais foi reduzido desde maio de 2021 até abril de 2022.

Atenção: não é permitido às operadoras que comercializam planos individuais ou familiares deixar de aplicar o reajuste. De acordo com as regras da ANS, todos os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 deverão aplicar o reajuste no aniversário dos contratos de seus beneficiários. O percentual deve ser igual ou menor ao limite máximo determinado pela agência.

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