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Taxa de adesão de plano de saúde: o que é e como funciona?

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Ao contratar um plano de saúde com o suporte de um corretor, muitas vezes o cliente é surpreendido com a cobrança da taxa de adesão. Esse valor adicional pode ser requerido de quem possui convênio individual ou coletivo, com diferentes segmentações assistenciais, abrangência e tipo de acomodação.

Geralmente, a taxa serve para remunerar o corretor pessoa física ou a empresa que intermediou a contratação, portanto, pode ser chamada de taxa de corretagem ou taxa de angariação.

Mas é importante ficar de olho na legalidade dessa cobrança, que não pode ser confundida com a primeira mensalidade do plano de saúde, nem ser repetida mensalmente.

Aliás, hoje em dia dá para aderir a um convênio sem precisar arcar com esse custo, como explicamos ao longo do artigo. Nas próximas linhas, você vai saber o que é, para que serve e quando a taxa de adesão pode ser solicitada ao beneficiário.

Acompanhe e preserve seus direitos como consumidor. Neste conteúdo, vamos falar sobre:

  1. O que é taxa de adesão de plano de saúde?
  2. Como funciona a cobrança da taxa de adesão?
  3. Como a taxa de adesão é definida pelos planos?
  4. Normas da ANS sobre a taxa de adesão nos planos
  5. Quais alternativas o consumidor possui?
  6. Com a Sami, você contrata direto sem intermediários

O que é taxa de adesão de plano de saúde?

Taxa de adesão de plano de saúde é um adicional aplicado no momento da contratação do convênio e que não corresponde ao valor da primeira mensalidade.

Como citamos acima, ela também pode ser chamada de taxa de corretagem ou taxa de angariação, marcando a adesão de um novo cliente ao plano de saúde. Normalmente, a taxa serve como pagamento pelos serviços de corretagem prestados, seja por pessoa física ou jurídica (empresa).

Isso porque, para que esteja de acordo com a lei, esse acréscimo deve corresponder à remuneração por um produto ou serviço, e não ser embutido sem explicação no contrato.

Ou seja, a taxa de adesão não é obrigatória para o consumidor, que pode optar por negociar diretamente com a operadora do plano de saúde.

Vamos voltar a falar disso nos próximos tópicos.

Como funciona a cobrança da taxa de adesão?

Como o nome sugere, a taxa de adesão marca a entrada de um novo cliente na carteira do corretor de planos de saúde.

Assim, o valor deve ser cobrado somente no ato da contratação do convênio, servindo para remunerar as atividades de corretagem. Na prática, o consumidor estará pagando por serviços de pesquisa, comparação de preços e vantagens, e outras atividades de intermédio entre ele e a operadora.

Vale ter cuidado para não confundir a taxa de adesão com a primeira mensalidade do convênio médico, que também é paga na celebração do contrato. Pode parecer um adiantamento mas, na verdade, o primeiro boleto vem antes de qualquer procedimento porque o plano de saúde funciona de forma pré-paga.

Significa que cada pagamento mensal cobre os serviços fornecidos durante aquele período de 30 dias. Enquanto o valor da mensalidade vai para a operadora, a taxa de angariação fica com o corretor.

Lembrando que, assim como outros serviços, essa taxa deve aparecer discriminada no contrato.

Como a taxa de adesão é definida pelos planos?

A cobrança da taxa de adesão segue regras da própria empresa de corretagem ou administradora de benefícios. Contudo, apesar de poder ser requerida para qualquer tipo de convênio, a taxa costuma predominar entre os planos coletivos por adesão.

Vamos, então, voltar um passo para recordar que existem 3 modalidades de inclusão nos planos de saúde:

  • Individual ou familiar: destinados à pessoa física
  • Coletivo empresarial: exclusivos para pessoa jurídica e microempreendedor individual (MEI)
  • Coletivo por adesão: contratados por sindicatos, associações e outras entidades que representam grupos de clientes.

É comum que os planos coletivos por adesão sejam intermediados por administradoras de benefícios, que representam os clientes nas negociações com a operadora.

Conforme define o Art. 2º da Resolução Normativa ANS 196/2009:

“Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos.”

Para atender aos interesses do grupo que representam, as administradoras contam com suporte na contratação do convênio médico, consultando corretores para esse serviço. Nesse cenário, os corretores recebem um adicional quando conquistam novos clientes, pago por meio da taxa de adesão.

Quem opta por essa modalidade de plano também precisa manter vínculo com sua entidade de classe, o que pode exigir o pagamento de uma taxa de manutenção.

Normas da ANS sobre a taxa de adesão nos planos

Responsável pela regulação do setor no Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não aborda a taxa de adesão de maneira específica em suas normas.

No entanto, o órgão menciona que, no contexto da contratação do plano, é preciso informar se você tem alguma doença ou lesão preexistente. Para tanto, basta preencher a declaração de saúde – um documento que permite estabelecer o perfil do beneficiário.

Isso pode ser feito com a ajuda de um médico disponibilizado pela operadora, administradora de benefícios ou a empresa contratante (se for um plano coletivo empresarial). Caso o cliente deseje o auxílio de um médico de sua escolha, deverá arcar com os custos desse serviço diretamente.

Existe, ainda, a possibilidade de ser pedida uma perícia para confirmar as informações, que também pode ser custeada pela empresa ou pelo beneficiário, caso ele selecione o médico. É nesse ponto que o site oficial da Agência aborda a taxa de adesão de plano de saúde:

“Fique atento: a empresa não pode cobrar nenhuma taxa de adesão ao plano, ela só pode cobrar o valor da mensalidade.”

Em resumo, é permitida apenas a cobrança de taxas que sirvam para pagar por serviços prestados pelo corretor e que tenham um valor menor do que o da mensalidade.

Já a exigência de um adicional para renovar o contrato do plano é expressamente proibida pelo Art. 13 da Lei n° 9.656/98, que determina que esse produto tem “renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação”.

E o que a legislação do consumidor diz sobre o tema?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), principal lei nesse campo, afirma que o consumidor não pode ser alvo de venda casada, pois essa é uma prática abusiva. De acordo com o Art. 39, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

“Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Então, o cliente deve ter a opção de arcar, ou não, com a taxa de adesão antes de assinar o contrato.

Órgãos como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) se posicionam contra o pagamento da taxa de adesão pelo cliente dos planos de saúde, argumentando que:

“Não há o que se cobrar do consumidor se não existe serviço prestado pela operadora. Trata-se de exigência de vantagem manifestamente excessiva, caracterizada como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Há operadoras que justificam a cobrança da taxa, afirmando que esta se destina ao pagamento do serviço de corretagem. O serviço de corretagem deve ser remunerado, mas o consumidor deve ter liberdade para contratá-lo ou não.”

Quanto à taxa de adesão do plano de saúde, há jurisprudência que apoia a opinião do Idec, considerando a cobrança abusiva.

Quais alternativas o consumidor possui?

Como consumidor, você pode dar preferência às boas práticas no mercado, solicitando todas as informações sobre a existência da taxa de adesão e de outros adicionais.

Aqui, a dica de ouro é consultar sua empresa, operadora ou administradora de benefícios com antecedência para evitar dores de cabeça depois que já tiver contratado o plano de saúde.

Lembre-se que, uma vez assinado o contrato, você deverá permanecer com o convênio por 12 meses, que é o tempo mínimo de vigência. Se desistir antes, existe o risco da cobrança de multa. Portanto, verifique as condições do plano e tire todas as suas dúvidas antes de fechar negócio.

Se não concordar com a taxa de inclusão, questione e pergunte por outras formas de ter acesso ao convênio.

Não se esqueça de ler o contrato do início ao fim antes que seja assinado. Parece óbvio, mas, na correria do dia a dia, muita gente acaba deixando esse cuidado de lado e não repara em valores adicionais ou até abusivos.

Com a Sami, você contrata direto sem intermediários

Outro caminho inteligente é cotar o plano de saúde diretamente com a operadora – o que é permitido pela ANS.

Aqui na Sami, por exemplo, os clientes fazem a cotação, entram em contato e escolhem o plano ideal pela internet, sem precisar gastar muito tempo vindo até nosso escritório.

Além da praticidade, eles não precisam arcar com qualquer taxa de adesão, afinal, todos os serviços ofertados são cobertos com o pagamento das mensalidades. Dessa forma, dá para dispensar intermediários sem susto com taxas, reajustes abusivos ou letras miúdas.

Nossos planos de saúde são para MEI e PJ a partir de 1 pessoa, nas cidades de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Taboão da Serra e no ABC, com preço a partir de R$ 280 por mês, por pessoa.

Com a Sami, você terá à disposição uma rede credenciada com hospitais, maternidades e laboratórios de qualidade, como Hospital 9 de Julho, Hospital Leforte, maternidades Santa Izildinha e Hospital Sepaco, laboratório Labi, entre outros. Clique no botão abaixo e faça uma cotação!

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