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Mudança de acomodação no plano de saúde é possível?

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A possibilidade de mudança de acomodação no plano de saúde em internações hospitalares gera muitas dúvidas nos beneficiários. Uma das perguntas mais frequentes a respeito é se há como alterar o padrão de acomodação para um nível inferior ou superior e, nesse caso, se um novo prazo de carência pode ser exigido.

Continue a leitura para saber mais sobre o assunto e o que a legislação diz a respeito! Neste conteúdo, vamos falar sobre:

  1. O que é padrão de acomodação e como escolher o ideal?
  2. Possibilidade de mudança de acomodação no plano de saúde
  3. Pode ser exigida nova carência devido à mudança de plano de saúde? 
  4. Procurando um bom plano de saúde? Vem pra Sami

O que é padrão de acomodação e como escolher o ideal?

Quando o plano de saúde inclui cobertura para internação em hospital, o cliente tem a opção de escolher o tipo de acomodação do leito em caso de internação, que pode ser enfermaria ou apartamento. Antes de definir um deles ou optar por fazer a mudança de acomodação no plano de saúde, é importante saber quais são as principais diferenças entre cada tipo:

  • Privacidade – a enfermaria é um aposento compartilhado, que tem até três leitos geralmente. Já a acomodação em apartamento é totalmente privativa, com quarto e banheiro exclusivos para uso do paciente e seu acompanhante.
  • Acompanhantes – na enfermaria, no geral, acompanhantes são permitidos apenas para pacientes menores de 18 anos ou a partir de 60 anos. Já no apartamento, as regras para acompanhantes costumam ser mais flexíveis.
  • Horário de visitas – na acomodação coletiva, a quantidade de visitantes por vez e os horários de visitação também são mais restritos do que no quarto privativo. 

Enquanto o plano de saúde com acomodação em apartamento oferece mais privacidade e conforto, o padrão enfermaria tem a vantagem de ser mais econômico, pois o valor da mensalidade fica reduzido.

A melhor opção, portanto, é aquela que mais se adequa às suas necessidades, ao seu orçamento e ao seu perfil como usuário de serviços de saúde. Mas lembre-se de avaliar também outros aspectos fundamentais na escolha do seu plano de saúde, como cobertura e rede credenciada.

Possibilidade de mudança de acomodação no plano de saúde

Algumas vezes, ao ingressar em um plano de saúde, as pessoas acabam não se atentando a todos os aspectos e só percebem o que contrataram na hora de utilizar. Isso pode acontecer, por exemplo, com o tipo de acomodação a que tem direito. Mas o que é possível fazer para mudar o padrão de cobertura contratado quando isso acontece?

  • Upgrade no plano de saúde – isso significa que você pode migrar para um plano mais completo, que contemple acomodação em apartamento em caso de internação e até acesso a especialistas, hospitais e laboratórios diferenciados, por exemplo.
  • Downgrade no plano de saúde – de maneira inversa, você pode migrar para um plano mais básico, que cubra somente acomodação em enfermaria, a fim de reduzir o valor da mensalidade. Mas, com a redução da categoria, também ocorrerá a exclusão de alguns hospitais de alto custo, clínicas e laboratórios da rede credenciada.

Para ambos os casos, você deve solicitar um pedido à operadora. Quando for aprovado, ocorrerá uma modificação contratual e o valor da mensalidade também será atualizado.

Vale destacar um outro ponto, previsto na Lei nº 9.656, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Se o plano cobrir somente acomodação em enfermaria e, no momento da internação, não houver leito disponível nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo convênio, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem custo adicional. 

Pode ser exigida nova carência devido à mudança de plano de saúde? 

Antes de solicitar a alteração do seu contrato, outra questão que você deve verificar é se haverá necessidade de cumprir nova carência, que é o tempo que você precisa esperar, ao aderir um plano, para ter acesso a determinadas coberturas.

A Portabilidade de Carências, regulamentada na Resolução Normativa nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), garante ao beneficiário o direito de trocar de plano de saúde na mesma ou em outra operadora levando consigo os períodos de carência já cumpridos.

A norma estabelece que só é permitida a imposição de carência para as coberturas assistenciais não previstas no plano de origem do beneficiário. Por exemplo: um beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial mais hospitalar cumprindo carências apenas para a cobertura hospitalar.

Essa opção está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação (planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão), mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Data da contratação – o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
  • Vigência – o contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
  • Pagamento – o beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • Planos coletivos empresariais – quando o plano de origem é coletivo empresarial, o plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano atual;
  • Beneficiário internado – enquanto o beneficiário do plano estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta dele.
  • Permanência – o beneficiário deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano da seguinte forma:
  • Primeira portabilidade – dois anos no plano de origem ou três anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma doença ou lesão pré-existente;
  • Portabilidades seguintes – no mínimo um ano no plano de origem ou dois anos, caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

Caso o usuário não consiga trocar de plano pela Portabilidade de Carências, ele poderá mudar para qualquer plano da mesma operadora, mesmo que não seja da mesma faixa de preço, sem precisar cumprir novamente prazos de carência pelos serviços que já tinha acesso na cobertura original. Esse direito está previsto na Súmula Normativa nº 21 da ANS.

Pela regra, apenas pode ser exigido novos períodos de carência no caso de coberturas adicionais, não previstas no plano anterior, como melhoria do padrão de acomodação em internações, novas modalidades de atendimento e ampliação da lista de profissionais e hospitais credenciados. Nesse caso, a legislação define que a nova carência é limitada a seis meses, e deve ser comunicada com antecedência ao cliente.

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