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Insalubridade: entenda o que é e como isso afeta sua empresa

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A preocupação com o bem-estar e a saúde do funcionário deve estar entre os principais pilares de qualquer empresa. Já vimos aqui no blog o que são riscos ocupacionais e como as organizações precisam se organizar para apontá-los de maneira adequada para os colaboradores nos ambientes de trabalho. 

Existem determinadas funções que precisam ser executadas por trabalhadores, mas que podem ser nocivas para a saúde deles a médio e longo prazo, em alguns casos até apresentar risco de vida para esse funcionário.

Para isso, existe a classificação de insalubridade e periculosidade. Esses rótulos são importantes para apontar quais atividades podem ser nocivas à saúde do trabalhador. 

Nesse texto iremos abordar esses dois conceitos, como são definidos, como as empresas devem tratá-los perante à lei a fim de garantir a segurança e os direitos dos trabalhadores. Veja os tópicos abaixo:

  1. O que é insalubridade?
  2. O que é adicional de insalubridade?
  3. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
  4. Um funcionário pode receber adicional de insalubridade e periculosidade?
  5. Quando a empresa deixa de pagar o adicional de insalubridade?
  6. Procurando um bom plano de saúde para o seu negócio? Vem pra Sami

O que é insalubridade?

As definições de insalubridade e de periculosidade estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Toda prática trabalhista que ofereça algum risco ou algum prejuízo à saúde do trabalhador a médio ou longo prazo é considerada insalubre.

De acordo com o artigo 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O artigo da CLT é complementado pela Norma Regulamentadora nº 15, que foi aprovada pela Portaria nº 3.214/78. A NR 15 é quem estabelece os possíveis motivos que definem um trabalho que pode fazer mal à saúde do trabalhador a médio e longo prazo. A lista desses motivos pode ser vista abaixo:

  • Agentes químicos e biológicos;
  • Benzeno;
  • Condições hiperbáricas;
  • Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • Poeiras minerais;
  • Ruídos contínuos ou intermitentes;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Umidade;
  • Vibrações.

Para que determinada atividade em uma empresa seja considerada como insalubre, o Ministério do Trabalho designa um perito técnico, médico do trabalho ou ainda um engenheiro para realizar a análise das condições que aquele trabalhador é exposto durante o seu período laboral.

Uma vez que aquela função é determinada por um desses especialistas, que deve estar devidamente registrado em seus respectivos Conselhos, é feita uma classificação do grau de risco — fator determinante para determinar o adicional de insalubridade.

O que é adicional de insalubridade?

Todo funcionário de uma empresa que esteja exposto a alguma condição que traz risco à sua saúde enquanto desempenha seu papel no seu trabalho designado, a curto, médio ou a longo prazo, tem direito a receber um adicional em seu salário.

Isso está previsto na Constituição Federal e é uma obrigação das empresas a nível nacional. O valor que deve ser pago pelo adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau estabelecido na Lei: para condições em grau mínimo, o pagamento adicional deve ser de 10%; no caso de grau médio, 20%; e o máximo previsto é de 40%, para o nível mais alto de insalubridade.

O Artigo 7 da Constituição é quem garante esse direito ao trabalhador: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Os dois termos são comuns quando o assunto é segurança do trabalho, mas apesar de serem semelhantes e causar certa confusão, são distintos e possuem regulamentações diferenciadas entre si.

Como já vimos acima, a principal definição de uma atividade insalubre é quando os funcionários são expostos a riscos que podem apresentar efeitos na saúde deles a médio e longo prazo.

Um trabalhador que seja exposto a um nível de agente químicos que não prejudique de imediato a sua saúde, mas dentro de 10 anos — por exemplo — pode vir a ser o motivo de uma complicação clínica, está sujeito a insalubridade.

Já o caso de um funcionário que trabalha em uma empresa e está diariamente exposto ao risco de uma explosão, o que poderia tirar sua vida, está desempenhando uma atividade periculosa. Outros exemplos para fixar a ideia são de funções que estão expostas a eletricidade, produtos inflamáveis, roubos e violências físicas.

Logo, a ideia é que o adicional de periculosidade (também previsto pela Constituição) seja disponibilizado para trabalhadores que sofram diariamente, enquanto trabalham, a riscos imediatos de perder a vida. Nesse caso específico, o trabalhador tem direito a um adicional no salário nominal de 30%.

Um funcionário pode receber adicional de insalubridade e periculosidade?

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2019 determinou a proibição de que um trabalhador possa receber adicional de insalubridade e, ao mesmo tempo, também o de periculosidade.

O funcionário terá que escolher qual deles irá receber, contanto que a função que desempenha esteja de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras. Se perante à lei o trabalhador tem uma atividade que pode ser insalubre ou perigosa, toma-se essa decisão da escolha, porém sem acumular os dois adicionais.

Quando a empresa deixa de pagar o adicional de insalubridade?

Todas as empresas são obrigadas a procurar soluções para amenizar os riscos das atividades insalubres que um funcionário possa estar exposto. Um dos principais métodos para isso é o fornecimento, treinamento e orientação para o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Isso é importante tanto para o funcionário, pensando no bem-estar dele, quanto para a saúde financeira da empresa. Caso seja possível neutralizar os graus de insalubridades de determinada atividade, após uma perícia técnica e aprovação de que a função do trabalhador pode ser executada dentro do nível de tolerância previsto na lei, a organização não será mais obrigada a pagar os adicionais para o funcionário.

Os artigos 191 e 194 da CLT explicam em quais cenários é possível que a empresa deixe de pagar o adicional de insalubridade:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

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