Trabalhar mais para ter um dia de folga, vale a pena? Seu funcionário já fez hora extra para precisar tirar um dia durante a semana? Ou você já solicitou que ele ficasse mais tempo para acabar uma tarefa e o compensou com algum dia extra de descanso?
Essa relação com o banco de horas é bastante comum, mas será que é benéfica? Será que ajuda a promover mais qualidade de vida no ambiente de trabalho?
Ele precisa ser benéfico tanto para a empresa como para o colaborador. Considerado uma troca, o banco de horas existe desde 2017 na Consolidação das Leis de Trabalho, mas sofreu algumas mudanças.
Vamos entender melhor? Neste conteúdo, vamos falar sobre:
- O que é o banco de horas?
- O que a legislação trabalhista diz sobre o tema?
- O que o RH deve conhecer na prática sobre o tema?
- Como usar banco de horas promovendo a saúde no trabalho?
- Promova mais saúde no seu negócio com um plano Sami
O que é o banco de horas?
O banco de horas é um acordo entre o empregador e o empregado que visa uma compensação por horas trabalhadas a mais do que previsto em contrato. Ele substitui o pagamento de hora extra por folgas ou diminuição da jornada de trabalho.
Com ele, é possível acumular tanto horas positivas como negativas. Ele funciona de forma prática: todo funcionário tem um acordo com a empresa de quantas horas deve trabalhar, geralmente de 8h diárias. Caso ele trabalhe mais (ou menos) que o previsto em contrato, a soma (ou déficit) irá para um banco de horas para ser compensado com a empresa.
A função do banco de horas é proporcionar uma maior flexibilidade da jornada de trabalho, para que não fique pesado para o colaborador, nem cause prejuízo com a empresa. Muitas empresas precisam que os funcionários se empenhem mais em um período que outro, e é quando o banco de horas acontece.
O que a legislação trabalhista diz sobre o tema?
Regulamentado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), no artigo 59, parágrafo 2, o banco de horas é uma hora extra durante a jornada de trabalho.
No entanto, existem limites relacionados ao banco de horas de acordo com a lei. Todo profissional só pode ter um acréscimo de duas horas extras por dia, não mais que isso. E, claro, não pode ser imposto, mas sim um acordo entre as duas partes.
Se olharmos o artigo 59, entendemos que toda hora extra precisa ser paga com 50% de acréscimo da hora normal, no mínimo. Porém, logo no parágrafo 2 observamos que o empregador pode acordar com o funcionário uma compensação em diminuição de jornada de trabalho, não sendo obrigatório, caso o colaborador concorde, o pagamento por dinheiro.
Veja o que diz o trecho:
“§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Como visto, algumas regras precisam ser seguidas:
- A jornada de trabalho nunca pode ser maior que 10 horas diárias. Geralmente, um período comum de trabalho é de 8 horas. Com isso, só pode exceder, no máximo, duas horas.
- Ele tem duração de um ano, se for por meio de convenção coletiva. Portanto, dentro daquele ano é possível compensar a hora extra por meio do banco de horas.
E caso o empregado for demitido e tenha horas a compensar, como funciona? Nesse caso, a lei trabalhista exige a compensação integral da jornada de trabalho e calculadas sobre o valor da remuneração.
Com a reforma trabalhista, o banco de horas passou a ser, também, um acordo individual. Antes só era possível estabelecer o banco de horas para toda a empresa. Agora, é possível uma negociação direta entre o empreendedor e o empregado. No entanto, a validade desse banco individual cai para 6 meses.
Além disso, é possível também um acordo para que a compensação seja feita durante o mesmo mês da hora extra.
O que o RH deve conhecer na prática sobre o tema?
Por trazer benefícios para a empresa, como flexibilização da jornada de trabalho e economia no pagamento relacionado a horas extras, o banco de horas é um sistema muito adotado.
No entanto, é importante estar atento a algumas questões: sua equipe tem tempo sobrando para calcular a quantidade de horas extras de cada colaborador? O sistema na empresa é por ponto? É algo automatizado?
Em algumas empresas o cálculo pode ser bem trabalhoso e demorado. Na prática, é necessário ficar “no pé” do funcionário para não perder seu direito à folga e a empresa não infringir a lei trabalhista.
Outro ponto que precisa ser analisado é a questão da comunicação: as regras precisam ser claras. É preciso, antes de implementar um banco de horas, entender como gerenciá-lo.
É fundamental ter em mente alguns problemas que podem acontecer. Como é o caso de o colaborador faltar sem avisar ao responsável pela equipe ou ficar mais tempo, sem necessidade, para acumular horas.
Além disso, é essencial um acompanhamento constante de cada colaborador e seus horários quando se instala o sistema de banco de horas.
Como usar banco de horas promovendo a saúde no trabalho?
Entre os benefícios do banco de horas está a folga em um período de necessidade ou estender o tempo de férias. Além disso, a flexibilidade que ele proporciona pode ser uma ótima oportunidade para promover a saúde no trabalho.
Para promover a produtividade do colaborador e não desmotivá-lo, oferecer uma flexibilidade é uma boa opção: os colaboradores podem realizar suas tarefas no período em que mais se sentem confortáveis e se sentirem mais satisfeitos com o trabalho.
Alguns funcionários se sentem bem em algum dia da semana para fazer hora extra, geralmente quando a produtividade está em alta e ele quer aproveitar o embalo. No entanto, em alguns momentos, ele se sente pouco criativo e precisa de um tempo para se afastar da demanda.
Com o banco de horas, essa promoção de qualidade de vida pode acontecer e o seu colaborador se sentir satisfeito com sua jornada de trabalho, evitando estresses, ansiedades e outros problemas relacionados à carga inflexível e extrema.
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