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A operadora do meu plano foi vendida. E agora?

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Assim como toda companhia de caráter privado, uma operadora de planos de saúde pode ser comprada por outra empresa. Esse tipo de notícia, no entanto, não deve ser motivo de preocupação para os usuários de uma operadora de plano de saúde. Isso porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) têm resoluções que garantem direitos aos consumidores.

Nesta publicação, explicamos o que acontece com um plano de saúde quando a operadora é vendida e se a nova empresa pode mudar o caráter do plano. Também detalhamos o que a legislação da ANS diz sobre o tema e quais recursos os usuários têm nesse processo. 

Neste conteúdo, falaremos sobre:

  1. O que acontece com o meu plano quando a operadora é vendida?
  2. O que a legislação da ANS diz sobre o tema?
  3. A nova operadora pode modificar o meu plano?
  4. Quais recursos eu possuo em caso de problemas?
  5. Como trocar de plano sem cumprir carência?
  6. Procurando um bom plano de saúde? Vem pra Sami

O que acontece com o meu plano quando a operadora é vendida?

Quando uma empresa que trabalha com planos de saúde é vendida para uma nova operadora ocorre o que é chamado de alienação de carteira. Nesse processo, ocorre a transferência dos clientes da operadora anterior para a nova empresa. Isso significa que a nova companhia vai precisar prestar serviço para os clientes da operadora anterior.

Para isso acontecer, contudo, é preciso que a Agência Nacional de Saúde Suplementar autorize a transferência, conforme determina a Resolução Normativa nº 112/2005. De acordo com a ANS comunicou em um processo recente de venda de uma operadora de plano de saúde, a mudança assegura aos beneficiários a manutenção das mesmas regras do plano de saúde firmado anteriormente. Agendamentos e autorizações devem ser mantidos em curso.

Em casos específicos, podem ser mantidos a data de aniversário do contrato, o valor da mensalidade e até as regras de reajuste previstas em contrato, podendo haver ou não a exigência de cumprimento de novas carências. Essas especificidades são estabelecidas no processo de transferência da carteira, autorizada pela ANS.

O que a legislação da ANS diz sobre o tema?

De acordo com a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, bem como o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde, em caso de alienação voluntária da carteira é permitida a troca de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos etc. É necessário, no entanto, respeitar algumas regras nesse processo.

As operadoras não podem impor carências adicionais e devem manter integralmente os contratos. Desses contratos, não devem ser alteradas cláusulas de reajuste ou data de aniversário. A rede credenciada deve ser mantida. Em caso de alteração da rede credenciada, é preciso avisar aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente. Não pode haver interrupção da prestação do serviço.

A nova operadora pode modificar o meu plano?

A Lei dos Planos de Saúde e a ANS determinam que a nova operadora precisa manter as condições que já estavam em vigor, evitando causar prejuízo aos usuários do plano. 

A eventual troca de hospitais, laboratórios ou médicos, como previsto no tópico anterior, deve ser equivalente não só em pontos como a localização e o volume de atendimento, mas a qualidade do serviço e a experiência de quem comprou o plano deve ser similar. A empresa deve respeitar o padrão de qualidade estabelecido no contrato original.

Ainda, a ANS estabelece que a troca de quem presta o serviço precisa ser comunicada ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com pelo menos 30 dias de antecedência. A divulgação pode ser feita tanto de forma individual, como por meio de publicidade ou em veículos de grande circulação.

Quais recursos eu possuo em caso de problemas?

O consumidor pode contar com a ANS para eventuais problemas. É fundamental informar à Agência e à própria operadora de planos de saúde caso as regras de equivalência não sejam cumpridas pelo prestador de serviço (hospital, laboratório etc). É de direito do usuário que seja oferecido um serviço equivalente ou até mesmo atendimento pelo prestador de serviço anterior à troca.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), caso o problema não seja resolvido, é possível entrar com uma ação judicial no Juizado Especial Cível (JEC) para pedir a manutenção do serviço. Pode ser dado entrada no JEC se o valor da causa for até 40 salários mínimos, sem intermédio de advogado. Caso o valor seja superior, a ação pode ser movida por meio da Justiça comum, com intermédio de advogado. 

No processo, a Justiça pode solicitar, por exemplo, ressarcimento do valor e danos morais, a depender do caso.

Como trocar de plano sem cumprir carência?

Confira a seguir orientações sobre a troca de planos de saúde sem cumprimento de carência, conforme divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

Portabilidade de carências: é a possibilidade de contratar um plano de saúde sem cumprir carência. É um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.

Portabilidade especial: pode ser determinada pela ANS para os beneficiários de uma operadora que esteja em fase de saída do mercado. Definida por Resolução Operacional da ANS, confere prazo de 60 dias (prorrogáveis), a contar da data de publicação da Resolução Operacional, para que os beneficiários exerçam a portabilidade especial.

Portabilidade extraordinária: decretada pela Diretoria Colegiada da ANS em situações excepcionais, quando não for possível aplicar as disposições da norma que regulamenta a portabilidade de carências (RN nº 438/2018). A Portabilidade Extraordinária de Carências é decretada, também, por Resolução Operacional específica, publicada pela ANS, que disciplinará as regras a serem seguidas para a realização da portabilidade.

Migração: o vínculo ao plano antigo (não regulamentado) é extinto. O beneficiário ingressa em um novo plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98, no âmbito da mesma operadora. É garantido ao responsável pelo contrato, individual e autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carências.

Adaptação: o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) pode negociar diretamente com a operadora que vende e administra o plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias. É garantido ao responsável pelo contrato a adaptação contratual, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.

Procurando um bom plano de saúde? Vem pra Sami

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