As convenções coletivas de trabalho (CCTs) estabelecem melhores condições de trabalho para os empregados e também proporcionam mais segurança jurídica para os empregadores. Além de permitir que o exercício de uma atividade seja ajustado às necessidades do contratante.
Continue a leitura para saber quais questões podem ser definidas pelas CCTs, quais não podem, como descobrir qual é a convenção da sua categoria e o que ela pode estabelecer sobre plano de saúde empresarial.
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O que são as convenções coletivas de trabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 611, estabelece que a convenção coletiva de trabalho (CCT) é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Ou seja, a CCT é o acordo que resulta da negociação do sindicato que representa uma determinada categoria profissional de trabalhadores e o sindicato patronal que representa os empregadores de uma categoria econômica específica. O reconhecimento legal das convenções coletivas de trabalho é assegurado pela Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7.
Uma convenção coletiva de trabalho estabelece condições distintas de trabalho para uma determinada categoria profissional, podendo até alterar ou complementar o que a CLT prevê, pois está acima dela juridicamente. A CCT deve ser registrada no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho, disponível no site do Ministério do Trabalho na internet, e entra em vigor três dias depois disso.
Toda categoria profissional tem uma data-base, que é o período do ano em que é negociada a respectiva convenção coletiva de trabalho. Então, algum tempo antes, as reivindicações da classe são discutidas e definidas em assembleia no sindicato dela. Os pontos a serem estabelecidos pela CCT podem ser:
- Questões econômicas – relacionadas à remuneração dos trabalhadores, como piso e reajuste salarial, valor de horas extras, gratificações etc.;
- Questões sociais – como seguro de vida, abono de faltas, questões de higiene e de segurança no trabalho, garantia de emprego durante um período determinado de tempo etc.
Embora a convenção coletiva de trabalho possa completar ou modificar pontos da CLT, ela não pode alterar direitos garantidos aos trabalhadores pela Constituição Federal no artigo 7, por exemplo:
- Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
- Décimo-terceiro salário com base no valor do pagamento integral;
- Direito à licença maternidade e paternidade pelo período estabelecido em lei;
- Pagamento de hora extra com valor, pelo menos, 50% acima do que é pago dentro do horário normal de trabalho;
- Férias anuais remuneradas com valor um terço maior, no mínimo, do que o salário normal.
A convenção coletiva de trabalho não vale somente para o trabalhador ou o empregador filiado a um sindicato. Mesmo que não seja e não pague contribuição sindical, o enquadramento é feito de forma automática. Portanto, a CCT se aplica da mesma maneira e o cumprimento dela é obrigatório.
Mas, atenção! |
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Validade – as convenções coletivas de trabalho têm validade de até dois anos. Portanto, é necessária renová-la para garantir a continuidade do que tinha sido definido ou estabelecer novos termos. Enquadramento sindical – trabalhadores só podem exigir que a empresa contratante cumpra a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional deles se o sindicato patronal que representa a empresa tiver participado da negociação. Por exemplo: Um vigilante empregado em um hospital não pode exigir que a instituição cumpra a CCT da categoria profissional dele se o sindicato patronal que representa o hospital não tiver participado da negociação. Dissídio coletivo – quando as partes envolvidas na negociação da CCT não chegam a um acordo, pode ser ajuizada ação de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho para solucionar o conflito. |
Como descobrir a convenção coletiva de trabalho da minha categoria?
Trabalhadores e empregadores podem descobrir a convenção de trabalho relativa à categoria deles de duas formas.
A primeira é no sindicado que os representa, uma vez que tanto o sindicato da categoria profissional quanto o sindicato patronal da empresa participaram, obrigatoriamente, da definição da CCT, a assinaram e a registraram no Ministério do Trabalho.
A segunda forma é pela internet, no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho disponível no site do Ministério do Trabalho, que oferece diferentes possibilidades de consulta para localizar a CCT:
Consulta básica – nela, você pode informar um parâmetro de pesquisa para localizar, mas não é possível utilizar mais de um ao mesmo tempo.
- Número do registrado da CCT no Ministério do Trabalho;
- Número do processo da CCT registrado;
- Número da solicitação de registro, que é gerado pelo Sistema quando a CCT é inserida nele pela entidade responsável.
Consulta avançada – permite que você localize o instrumento coletivo desejado combinando vários parâmetros de pesquisa. Veja abaixo alguns desses parâmetros.
- Algum dado de um participante – seja o CNPJ, a matrícula CEI ou a razão social de um dos sindicatos que participam da CCT. Só é possível usar um deles;
- Categoria do instrumento coletivo – ou seja, a atividade vinculada diretamente a um sindicato participante da convenção coletiva de trabalho;
- Tipo do instrumento coletivo – é possível marcar todos ou um específico, como acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho etc.;
- UF de registro – é possível selecionar o estado do registro ou a Secretaria de Trabalho que efetuou o registro;
- Período do registro – deve ser indicada uma data inicial e uma data final para ser pesquisado o intervalo de tempo correspondente;
- Vigência – deve ser indicada uma data inicial e uma data final de vigência do instrumento coletivo para ser pesquisado o intervalo de tempo correspondente;
- Abrangência – pode ser municipal, estadual, nacional, intermunicipal ou interestadual.
Consulta por filiação à entidade de grau superior – possibilita que você consulte os instrumentos coletivos celebrados por confederações e federações, bem como os celebrados pelas entidades filiadas a elas.
O que as convenções coletivas de trabalho falam sobre o plano de saúde?
O empregador não é obrigado a fornecer plano de saúde para os empregados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, quando conceder por vontade própria, não pode mais tirar o benefício, segundo o artigo 468 da CLT. Caso o empregador ofereça plano de saúde, mas não o custeie integralmente, o empregado tem que autorizar por escrito o desconto no salário.
Outra possibilidade para o empregador oferecer plano de saúde é quando a convenção coletiva de trabalho determina que ele faça isso. Nesse caso, a CCT pode até definir regras para uma eventual retirada do benefício.
- Limite para o desconto do plano de saúde – embora não exista um limite legal especificamente para desconto do plano de saúde, a Lei 10.820, de 17/12/2003, e o Decreto 4,840, de 17/09/2003, estabelecem que valores descontados mensalmente do empregado não podem ultrapassar 30% do salário.
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Referências
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm – acessado em 19/04/2021;
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art611a – acessado em 19/04/2021;
- https://www.legistrab.com.br/artigo-acordos-e-convencoes-coletivas-de-trabalho/ – acessado em 19/04/2021;
- https://www.legistrab.com.br/category/acordos-e-convencoes-coletivas/ – acessado em 19/04/2021;
- http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm – acessado em 19/04/2021;
- http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Content/docs/CARTILHA_DO_MEDIADOR_v20.pdf – acessado em 19/04/2021;
- https://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/trab-20/bol13/13_convenios_medicos.php – acessado em 19/04/2021;
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm – acessado em 19/04/2021;
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4840.htm – acessado em 19/04/2021.