Imagine que seu funcionário entrou com pedido de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Entre as dúvidas que surgem na cabeça do contratante, uma delas é: e agora, o que fazer com o plano de saúde?
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Muitos colaboradores, que possuem plano de saúde pago pela empresa, quando pedem afastamento por motivos de doença, por exemplo, acabam tendo o seu convênio cancelado. Mas a empresa pode ou não cancelar o plano de saúde dos funcionários por doença ou aposentadoria por invalidez?
É sobre isto que vamos falar neste conteúdo. Veja abaixo os tópicos que vamos abordar:
- O plano de saúde de funcionário afastado deve ser mantido?
- Como proceder com o plano de saúde de um funcionário afastado?
- Afastado pelo INSS tem direito a plano de saúde?
- E no caso do plano de saúde com desconto em folha, como fica?
- Procurando plano de saúde para o seu negócio? Vem pra Sami!
O plano de saúde de funcionário afastado deve ser mantido?
Pois bem, o plano de saúde do seu empregado deve ser garantido! Empresas, Recursos Humanos, contratantes ou microempreendedores não podem cancelar o plano de saúde dos empregados pelos motivos citados acima, mesmo que a causa seja uma comum.
Caso o plano de saúde seja cancelado, a empresa viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Afinal, é quando ela mais precisa que não terá auxílio na saúde. Com isso, entende-se que, quando uma pessoa está doente, é o seu momento mais vulnerável e, por isso, precisa de amparo e suporte, algo que o plano de saúde ajuda a oferecer em tratamentos médicos, por exemplo, que possuem valores altos caso não recorra ao sistema público.
Direito nítido do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 440, que afirma que o plano de saúde deve ser mantido. Caso essa regra trabalhista não seja cumprida, sua empresa pode estar sujeita a pagar indenização por dano moral.
Descubra quais os primeiros passos que você, profissional de RH, precisa dar para estruturar um plano de saúde em sua empresa.
Como proceder com o plano de saúde de um funcionário afastado?
É uma prática comum entre as empresas, cancelar o plano de saúde durante o recebimento do auxílio doença. É bem simples entender a regra trabalhista nesses casos: a retirada do convênio no momento que o trabalhador mais precisa contraria as normas que regulam o contrato do trabalho. Afinal, retirar um plano de saúde no momento que mais precisa é inaceitável para a proteção constitucional destinada aos trabalhadores.
“Mas o plano de saúde não é um benefício?” – Você pode estar se perguntando, e sim, o convênio é um benefício concedido na hora da assinatura do contrato de trabalho, portanto é um direito adquirido pelo trabalhador. Além disso, é uma obrigação contratual, ou seja: não pode ser alterado ou cancelado de via única, deixando, assim, o empregado em prejuízo, segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Os benefícios dados por vontade do empregador representam uma cláusula no contrato que não pode ser cancelada por vontade própria e única.
Um colaborador afastado e desfrutando de auxílio-doença, mesmo em longos períodos, não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Para entender melhor: o contrato de trabalho continua em vigor, o que aconteceu foi apenas uma pausa temporária por consequências que vão além do funcionário.
Porém, seu empregado precisa comprovar que necessita da pausa por motivo de doença e, quando comprovado, permanecer com o convênio e seus direitos.
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O que a CLT diz sobre plano de saúde no contrato de trabalho?
Afastado pelo INSS tem direito a plano de saúde?
Se seu empregado ficar doente e não melhorar em 15 dias, deverá ser encaminhado para o INSS e, caso aprovado legalmente, receberá auxílio-doença. Com isso, seu contrato de trabalho permanecerá suspenso até que receba alta ou, então, seja aposentado por invalidez.
Considerando que o funcionário está afastado das suas funções na empresa, é comum o questionamento de manter, suspender ou cancelar o plano de saúde do empregado e dependentes.
Mas é obrigação da empresa manter o pagamento do salário e a prestação de serviços em casos de afastamento pelo INSS. Como falado mais acima, a súmula 440 do TST, assegura ao empregado o direito à manutenção do convênio em contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença ou invalidez.
Vale esclarecer, ainda, que não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou por acidente, tanto de trabalho como de doença profissional.
Em um caso relacionado, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, decidido pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, condenou uma empresa a indenizar um funcionário por danos morais que teve seu convênio cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde.
Sendo assim, a empregadora foi obrigada a pagar ao funcionário afastado as despesas comprovadas e efetuadas durante seu afastamento com consultas e tratamentos médicos. Além disso, o juiz entendeu que a experiência provocada pela empresa, ao desamparar o colaborador em momento delicado, o trouxe angústia e indignação, logo ainda teve a inclusão de danos morais.
E no caso do plano de saúde com desconto em folha, como fica?
Outro detalhe que precisa ser orientado em empresas é ao desconto em folha do plano de saúde. Se um funcionário paga mensalmente parte do plano de saúde com desconto em folha de pagamento, o mesmo deve manter o pagamento necessário, sendo coparticipação ou mensalidade, para o empregador.
Porém, outra dúvida recorrente é em relação a como realizar estes descontos. Nos períodos de afastamento pelo INSS ou aposentadoria por invalidez, não existe salário para que o empregador consiga desconto direto na folha. Como sugestão, para que não ocorra prejuízos para a empresa, formalize a exigência do pagamento e estabeleça que o pagamento seja feito por depósito ou transferência para a conta bancária da empresa. Peça a prestação de contas.
Outro caso relacionado, mas desta vez do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, determinou que um funcionário pagasse pelas mensalidades do plano de saúde utilizados por ele e seus dependentes, mas arcadas pela empresa, durante o período de afastamento em que recebia auxílio previdenciário.
A empresa afirmou que pediu ressarcimento das parcelas pagas e que não foram descontadas no contracheque do empregado em consultas e tratamentos médicos. O empregado, no caso, contestou que a empresa não deu a opção de cancelamento do plano, mas segundo o Tribunal, essa decisão não cabe à empresa, já que é contra as leis trabalhistas o empregador cancelar o convênio em situação de afastamento por saúde.
Portanto, o empregado, que tinha descontos na folha de pagamento durante o período que exercia corretamente a sua função, que deveria pedir o cancelamento de seu plano de saúde. Como não o fez e continuou usufruindo do benefício sem pagar, foi constatado enriquecimento sem causa e foi obrigado a ressarcir a empresa pelos custos que causou durante seu afastamento.
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